sexta-feira, 27 de abril de 2018

PROPRIETÁRIOS PODEM REGULARIZAR CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS EM ÁREA URBANIZADA24/04/2018

Lei Complementar 97 foi publicada no dia 19/4
 
Alterando as leis complementares 2.514/1998 e 83/2016, entrou em vigor no dia 19/4 a Lei Complementar 97, permitindo a regularização de todas as edificações clandestinas ou com acréscimos irregulares, na forma em que se encontram, obedecidas diversas condicionantes especificadas na nova legislação.

Assim, pela nova redação do artigo 202 da LC 2.514/1998, são abrangidas pela norma todas as edificações clandestinas ou com acréscimos irregulares que sejam de caráter permanente, estejam localizadas de acordo com o zoneamento previsto na LC 2.513/1998 e não estejam situadas em loteamentos irregulares ou outros locais clandestinos. Elas devem ter boas condições de segurança e salubridade e em alguns casos é necessária autorização expressa dos proprietários dos imóveis vizinhos, entre outras exigências legais para a regularização.

Com o acréscimo de um parágrafo único ao artigo 2º da LC 83/2016, fica estabelecido que nos conjuntos habitacionais e nos loteamentos promovidos direta ou indiretamente pelo Poder Público, as edificações poderão ser regularizadas mesmo que apresentem janelas ou aberturas nas divisas laterais e/ou fundos, ou com quaisquer de seus pontos a menos de 1,5 metro destas divisas, bem como ocupem o recuo frontal, com ou sem compartimentos, no térreo e em outros pavimentos.

Na mesma LC 83, o artigo 3º ganhou parágrafo único permitindo o desdobramento das edificações multifamiliares agrupadas horizontalmente, após a expedição das respectivas Cartas de Habitação, mesmo que resultem em sublotes com área inferior a 125 m². Por sua vez, o artigo 5º dessa lei 83, com nova redação, define que serão objeto de análise e deliberação apenas os pedidos de concessão dos benefícios que sejam protocolados dentro de três anos a partir da publicação daquela lei (ocorrida em 29 de abril de 2016) e cuja documentação exigida tenha sido anexada ao processo. Portanto, o prazo para a obtenção desses benefícios termina em abril de 2019.



Fonte: Carlos Pimentel Mendes - MTb 12.283

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